Alega Es Finais Criminal
Autos nº
Val do Paraíso, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem a digna e augusta presença de V.Exa., com o devido respeito de que é merecedor, apresentar como efetivamente apresenta ALEGAÇÕES FINAIS, com fulcro no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
O Acusado foi denunciado como incurso nas penas do art.129, §9º e 147, ambos do Código Penal Pátrio c/c com a Lei nº 11.340/06, por ter supostamente agredido e ameaçado a senhora Bebel Sabor de Mel, o que não encontra nenhum suporte fático ou jurídico na verdade.
Realizada audiência de instrução (mídia fls. 125), aberto prazo legal para apresentação de alegações finais por memoriais.
Apresentadas as alegações finais do Ministério Público, fls. 128/133, onde o nobre “parquet” pugnou pela condenação do Acusado.
Inicialmente, não podemos falar em responsabilização pelo cometimento de um suposto crime de ameaça, haja vista que não encontramos nos autos qualquer manifestação da suposta vítima no sentido de representar contra o acusado, na fase judicial, não sendo demonstrado o interesse da suposta vítima de ver acusado processado pela suposta “ameaça”, assim sendo, como a representação é condição de procedibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 147 do Código Penal que afirma taxativamente que “somente se procede mediante representação” o que não temos nos autos, não há que se falar em persecução criminal e muito menos em condenação por ameaça.
E ainda, a suposta vítima falou em uma “ameaça” através de terceira pessoa (mídia, fls. 125), sem saber precisar quem e quando teria ocorrido a suposta ameaça, ofendendo mortalmente os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, haja vista que o acusado não teria como se defender, não sabendo quem teria dito? Onde teria dito? E