alega es finais anp posto formula foz
Processo nº 48621.000376/2001-22
AUTO POSTO FORMULA FOZ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada no processo sob número em epigrafe, em trâmite perante esse Órgão Público, vem, respeitosamente, na presença de V. Sa., através de sua sócia gerente ao final assinada, com fundamento no artigo 16 do Decreto n.º 2.953, de 28/01/99, combinado com o artigo 44 da Lei n.º 9.784, de 29/01/99, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS,
aduzindo para tanto o que articuladamente segue:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1. A empresa supra mencionada foi autuada em data do dia 13/03/2001, por entendimento do fical Dário Augusto Lins Neto de que a gasolina aditivada colhida do tanque subterrâneo apresentou cor amarelada, quando deveria apresentar cor esverdeada.
2. Autuou ainda a empresa ora contestante, pelo fato de que os livros LMC não estavam na empresa, contudo, tal autuação restou afastada pelo fato de que o fiscal não observou as formalidades estabelecidas no art. 4º, I da Portaria DNC n.º 26/92, pois lavrou o auto de infração sem a prévia notificação, o que importou na nulidade dessa irregularidade, conforme despacho de fls. 20/21 dos autos.
3. Segundo alegado pela ANP, o dispositivo legal infringido pela contestante é o artigo 10, incisos II e XIV da Portaria ANP n.º 116/00, que prescreve:
“(...)
Art. 10. O revendedor varejista obriga-se a:
(...);
II - garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma da legislação específica;
(...);
XIV - manter, no posto revendedor, o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais de aquisição dos combustíveis automotivos comercializados;
(...)”
Conforme já mencionado ficou afastada a infração referente ao LMC qual diz respeito ao inciso XIV do artigo acima mencionado, eis que não lavrado corretamente.
Quanto a suposta