alberto
Disse que a relação é preferencial porque, em tese, a existência de herdeiros de uma classe exclui o chamamento à sucessão dos herdeiros da classe subseqüente, ressalvada a situação do cônjuge, que concorre com os descendentes e com os ascendentes, como veremos, e esta regra é uma das mais importantes inovações do Código Civil de 2002.
Assim, por exemplo, se o de cujus, que não tem cônjuge, deixa descendentes e ascendentes, os primeiros herdam tudo e os últimos nada, pois a existência de herdeiros da classe dos descendentes exclui da sucessão os herdeiros da classe ascendentes. Se deixa ascendentes e colaterais, aquele herda o patrimônio inteiro e estes nada recebem. Se o cônjuge concorre com colaterais, o primeiro recebe todo o patrimônio e os últimos, nada.
Tudo isso pela mesma razão, isto é, a de que havendo sucessíveis de uma classe preferencial são eles chamados à sucessão do de de cujus, deixando de fora os herdeiros das outras classes, alertando-se, novamente, que a regra da proximidade de classe sofre exceção diante da nova posição sucessória do cônjuge sobrevivente, que ocupa a terceira classe na ordem da vocação hereditária, e é chamado para suceder com os descendentes – sucessíveis da primeira classe – e com os ascendentes – sucessíveis da segunda classe.
Ao estabelecer a ordem de vocação hereditária, o legislador se funda na vontade presumida do falecido. Realmente, presume o propósito do finado de deixar seus bens aos seus descendentes; na falta destes, aos ascendentes (em ambos os casos, em concorrência com o cônjuge – observado o art. 1829, I); não havendo descendentes nem ascendentes, ao cônjuge sobrevivente; e na falta de todas essas pessoas, aos seus