agravo de instrumento por negativa de AJG
MONICA MARIA CELESTINA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, servidora pública federal, portadora da Carteira de Identidade RG n. 7110895617, inscrita no CPF/MF sob o n. 958.051.095-49, residente e domiciliada na Rua Vinte e Quatro de Maio, 181/1003, Centro Canoas/RS, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, da respeitável decisão proferida pelo juízo singular, fl. dos autos do processo n. 008/1.13.0034016-4, em trâmite junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas, processo em que contende com EURÍABE EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRA, o que acarretou no inconformismo do(s) agravante(s) pelos motivos de fato e de direito aduzidos na minuta anexa.
Requer-se, portanto, o regular processamento do presente Agravo, que se encontra devidamente instruído com as cópias obrigatórias e facultativas do feito originário, as quais o patrono que assina o presente recurso declara serem autênticas, dispensado do preparo, tendo em vista POSTULAR O DEFERIMENTO DA AJG.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2014.
JOSÉ ROGER CARVALHO
OAB/RS 69.300
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores.
1 - DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO
O inconformismo da agravante refere-se a não concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sob o fundamento de que a renda da agravante não se coaduna com a condição de pobreza estabelecida pela lei, desta forma impedindo o acesso ao Judiciário. 2 – DA DECISÃO AGRAVADA
Julgador:
Marise Moreira Bortowski
Despacho:
Tendo a parte declarado a impossibilidade de custear a causa, em tese, o beneplácito deve ser