ACÓRDAO
1. Preambularmente, é preciso consignar que os serviços educacionais estão submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo.
2. Ainda que persista a obrigação natural, em virtude da prescrição, esta não é exigível sequer indiretamente, como por meio do condicionamento da matrícula ao seu pagamento.
3. Assim, sem que esteja caracterizada a inadimplência, não é lícito à instituição de ensino negar-se a realizar a rematrícula do aluno, pois carece de causa jurídica para tanto. Inteligência dos artigos 5º e 6º, §1º da Lei 9.870/99.
Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível
Quinta Câmara Cível
Nº 70058881590 (N° CNJ: 0080722-26.2014.8.21.7000)
Comarca de Bagé
FUNDACAO ATTILA TABORDA
APELANTE
ATILA BITTENCOURT GARCIA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Isabel Dias Almeida e Dra. Maria Cláudia Mércio Cachapuz.
Porto Alegre, 30 de abril de 2014.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.
I- RELATÓRIO
Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)
FUNDAÇÃO ÁTTILA TABORA – UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA interpôs apelação contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer movida por ÁTILA BITTENCOURT GARCIA.
Na sentença atacada (fls. 54/56) foram julgados procedentes os pedidos nos seguintes termos:
ISTO POSTO, a teor do art. 269, I do CPC, julgo procedente o pedido aforado por ATILA BITTENCOURT GARCIA contra UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA – URCAMP, para reconhecer a