Alvar Ou A O Declarat Ria
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A autora possui na conta bancária n. 17612710, agência 089-2, do BESC, valores que correspondem ao PIS e FGTS de seu falecido pai, José Adalberto Coelho, que veio a óbito em 04.12.1984.Tal conta não foi objeto de inventário, uma vez que a titularidade da conta não é do falecido, mas da autora Luciana Coelho, como pode-se ver pelos documentos anexos.
O de cujus criou essa conta para a autora, quando essa ainda era uma recém nascida, para depositar os valores provenientes do PIS e do FGTS, a fim de garantir um futuro financeiro para sua filha.
A autora nasceu em 17.09.1981, como já dito, menor de idade quando do falecimento de José Adalberto Coelho, tendo conhecimento há pouco tempo da existência dessa conta em seu nome, pois era uma pequena criança quando seu pai veio a óbito.
Por causa do falecimento e do passar dos anos, hoje não se sabe apurar a quantia que está guardada nos cofres da instituição bancária ré, sucessora do BESC.
Intimada nos autos do alvará judicial n. 036.12.011016-0, à fl. 48, para informar o valor atualizado do PIS e do FGTS na conta da autora, informou a instituição que o CPF e o nome do Sr. José Adalberto Coelho não fora encontrado no sistema, ou seja, foi dada a negativa para o prosseguimento do alvará no âmago da jurisdição voluntária, bem como, foi informado que o PIS é de competência da Caixa Econômica Federal por determinação do BACEN.
Outrossim, tal informação não pode proceder por vários motivos. 1º) Foi usado o número do PIS do falecido para pesquisa (fl. 49 dos autos 036.12.011016-0), quando deveria ter sido utilizado o número de seu CPF; 2º) A conta não foi procurada pelo CPF da titular Luciana Coelho; 3º) Na época da criação da conta objeto da ação a competência do PIS ainda não era da Caixa Econômica Federal.
É de conhecimento público e notório que a incorporação do BESC pela instituição financeira ré ocorreu, incluindo além de todos os ativos os passivos da empresa sucedida, bem como todas informações foram salvas no sistema.