Agravante pela profissão
O Código de Trânsito em seu Art. 298 traz um elenco de circunstâncias agravantes para os crimes de trânsito, e dentre elas a constante no inc. V merece comentário. Segundo o dispositivo a pena será agravada
‘quando a profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga’. A dificuldade estaria em estabelecer quais seriam as profissões ou atividades que justificariam a aplicação do dispositivo, e se necessariamente o crime fosse cometido durante o seu exercício.
Profissão que exige cuidados especiais com o transporte de passageiros ou carga é primeiramente a de motorista, podendo ser de caráter remunerado de pessoas (táxi, ônibus de linha regular) quanto motorista particular, ou no transporte de cargas que poderia abranger desde o moto-boy até o motorista de carretas. O legislador até pode ter tido a intenção de referirse exclusivamente ao motorista, porém a expressão é muito mais ampla podendo abranger a pessoa que auxilia o motorista no transporte de escolares quanto um estivador responsável pelo acondicionamento da carga para transporte, uma vez que ambas as atividades mesmo não sendo de condução, exigem cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.
Lembramos que o crime de trânsito se caracterizaria quando esse profissional estivesse na condução de um veículo e nesse momento cometesse o crime.
Outro questionamento a ser levantado é se o agravante seria aplicado ao motorista apenas quando está no exercício de sua atividade profissional ou também fora do horário de trabalho. Nesse caso naturalmente aquelas profissões que não são de motorista isso só ocorreria fora do exercício da profissão, enquanto a de motorista poderia ocorrer tanto no horário de trabalho quanto o de lazer. A resposta que naturalmente vem à mente é que se aplicaria tão-somente no exercício da profissão, porém se lembrarmos que um
lutador