agente
1. Conceito – são todas as pessoas físicas que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade.
2. Classificação:
2.1. “Agentes Políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado, e portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado.” (Celso Antonio Bandeira de Mello.
Ex. Presidente da República, Vice Presidente, Governadores, Prefeitos, Ministros de Estados, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores e Deputados e Vereadores.
Investidura: eleição ou nomeação.
Código de Conduta da Alta Administração Federal, 22/08/2000.
2.2. Agentes de Colaboração são pessoas físicas que prestam serviços à Administração Pública por vontade própria, por requisição ou com a sua concordância. Função Pública.
Ex. por vontade própria: médico, em tempo de guerra ou calamidade pública; por requisição: mesários, escrutinadores, jurados e os recrutados pelo serviço militar obrigatório; com a concordância: contratados e delegados de função, ofício (tabeliões, comissários de menor, diretores de faculdades particulares) ou serviço público (concessionários ou permissionários).
2.3. Agentes Temporários - são os que se ligam à Administração Pública, por tempo determinado, para o atendimento de necessidades de excepcional interesse público, consoante definidos em lei (art. 37, IX CF/88). Lei n. 8745/93 c/ alterações pela Lei n. 9849/99.
Processo seletivo simplificado (art. 3).
2.4. Servidores Governamentais – são os que se ligam contratualmente às chamadas empresas governamentais, ou seja, às sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações privadas, prestadoras ou não de serviços públicos, mediante uma relação de trabalho de natureza profissional e não eventual. Regime