Agencias reguladoras
Considerando esta maior liberdade das Agências, visto sua presença mais firme no mercado, exercendo sua Função regulatória, com a intenção de consolidar maior eficiência administrativa e de gestão, estas intervêm de forma indireta na ordem econômico-social, disciplinando e fiscalizando pontuais atividades até mesmo na busca de um equilíbrio cooperativo do próprio mercado.
É na busca deste equilíbrio que as escolhas e decisões da atividade regulatória devem sempre buscar uma atuação eficiente, evitando-se que o mercado perca com sua ineficiência. Neste ponto é que verificamos a atuação do judiciário, quando a Agência Reguladora deixa de cumprir sua missão com eficiência esta corre o risco de prejudicar um ou vários regulados.
A atuação do judiciário como meio de se garantir o cumprimento da Regulação Executiva das Agências Reguladoras, nada mais é que uma medida de justiça, já que a má atuação fere direito líquido e certo do agente regulado, como a mora do caso em comento. Assim, é permitido ao judiciário em controle de legalidade ou ausência dele, atuar evitando-se o perecimento de um direito do regulado. Ante o exposto, baseado na nossa Carta magna em seu art. 5º XXXV, o agente Regulado pode sim buscar o judiciário, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ainda neste tema, a atuação do judiciário em sede de decisões administrativas sempre pautou-se sobre a ótica da legalidade, motivação e finalidade do ato, ou seja, não se fala em controle da discricionariedade deste. Porém, existem entendimentos modernos e extremamente técnicos que demonstram ser possível o controle da