Agencias reguladoras
- Conceito
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, agências reguladoras no direito brasileiro em sentido amplo seria, qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta com a função de regular matéria que está afeta. Devido ao processo de modernização o Estado-Administrativo precisa estar adequando-se e especializando-se para cumprir os seus deveres dentre os quais está à prestação de serviços públicos e assegurar a execução ao principio do “Estado Bem-Estar”. Devido a este fato o Poder Estatal optou por utilizar o principio da descentralização, que em resumo é a atribuição da titularidade e execução de determinado serviços públicos a uma pessoa jurídica de direito público ou privado pelo poder público (União, Estados ou Municípios).
Di Pietro apresenta algumas características do ente descentralizado:
1 – Reconhecimento da personalidade jurídica
2 – Existência de órgãos próprios, com capacidade de auto-administração.
3 – Patrimônios próprios
4 - Sujeição a controle por o ente instituidor nos limites da Lei
5 – Capacidade Especifica A descentralização do poder estatal tem por finalidade garantir aos consumidores dos serviços públicos maior satisfação criando mecanismos para que desempenhem sua funções com eficiência técnica, jurídica e financeira. É essa eficiência (especialização) juntamente com a grande incidência de atividades nos órgãos centrais que colabora para a criação dessas entidades (agências reguladoras como entes da administração indireta) que forma um corpo técnico especializado.
- Regulação e Estado
“Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definida em lei.” Art. 173 CF/88
“Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as