Agencia Nacional de Saúde Suplementar
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A ANS (Agência nacional de saúde suplementar), é uma autarquia vinculada ao Ministério da saúde, prevista no Decreto N 3.327 de 5 de Janeiro de 2000. E de acordo com seu artigo 3, inciso III, tem a competência de elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde: “elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n o 9.656, de 1998, e suas excepcionalidades.” O rol de procedimentos e eventos, é uma lista de exames, consultas e tratamentos, que determina o que os planos de saúde tem a obrigação de proporcionar, de acordo com cada tipo de plano de saúde. o rol determina para cada procedimento as segmentações de planos de saúde que devem ou não cobri-lo, esse rol deve cumprir as exigências da Lei 9.656. Os magistrados, para resolução de provenientes litígios, baseiam-se na relação contratual, apenas será de direito ao beneficiário, aquilo que foi firmado e claro na adesão do contrato. O Poder Judiciário também já entendeu, em alguns processos já julgados, que ao contratar um plano de saúde que não previa cobertura, não pode reclamar da falta de um procedimento não incluso, apenas se aquele estiver incluso no rol de procedimentos da ANS. A ANS serve como reguladora e fiscalizadora dos planos de saúde, promovendo a defesa do interesse público. Antes processos que seriam julgados em base apenas na relação contratual, agora devem observar as determinações do Rol de procedimentos da Agência nacional de saúde suplementar.
Na lei 8078/90, de acordo com artigo 6, inciso VIII do CDC, os requisitos legais para inversão do ônus da prova, são a hipossuficiência e a verossimilhança. A hipossuficiência consiste em alegar uma carência ou insuficiência da parte. Em um sentindo mais amplo, coloca o consumidor em uma inferioridade ou desvantagem em relação ao fornecedor, obtendo dificuldades de expor suas alegações. Explanado pela jurisprudência, seria o desequilíbrio da