afirmação de pobreza
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - PESSOA IDOSA CONTANDO COM 65 ANOS DE IDADE
Com efeito, consta nos autos do processo administrativo sugestão para o retorno do processo à DERJ, para a juntada de cópia da certidão de nascimento e carteira de identidade da requerente, contudo, o de cujus nunca fora informado ou intimado acerca desta decisão, fazendo com que o processo fosse indevidamente arquivado.
Como é nítido e cristalino o de cujus, desde os idos anos de 1997, manifestou inequivocamente sua vontade em incluir sua companheira, ora requerente, como sua dependente, só não conseguindo levar a efeito sua vontade por erro da autarquia.
Com o falecimento de seu companheiro, a requerente protocolou requerimento de pensão junto ao Ministério da Fazenda, juntando além dos documentos obrigatórios, três declarações de pessoas que testemunharam o relacionamento amoroso da requerente com o de cujus, conforme comprovam os documentos anexos, além da cópia integral do requerimento que o de cujus tinha feito para designação da autora como companheira e dependente do ex servidor.
Não obstante Exa. a documentação apresentada, a requerente foi intimada, ainda em sede do processo administrativo, a esclarecer possível divergência entre os comprovantes de endereço dela e do de cujus, o que foi prontamente atendido pela mesma.
Ao final, o Ministério da Fazenda emitiu decisão indeferindo o pedido de pensão (doc. j.), pleiteado pela requerente em face do seu companheiro Renato Tavares Gomes, sob o singelo argumento que a requerente não comprovou nos autos do processo administrativo que tivessem ela e o de cujus convivido em regime de união estável. Absurdo.
Ora Exa., como se denota de toda a documentação acostada ao processo administrativo e também anexados a esta exordial, faz sim a requerente jus ao recebimento da pensão por ocasião da morte do servidor Renato Tavares Gomes. Explico.