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PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO

Os princípios devem iluminar a elaboração das leis, são enunciados genéricos, que se interligam a norma jurídica, criando para tanto um sistema de normas que regem as relações de trabalho.
Assim, expressamos o entendimento de ORLANDO GOMES, o qual entende que são regras gerais, induzidas dos sistemas jurídicos pela ciência e pela filosofia do direito, tendo cunho de universalidade. Ressalta-se que alguns princípios concernem à organização social e política.
Nesse diapasão, as leis ordinárias, mencionam os princípios como fonte subsidiária, visando sanar omissões, tanto na doutrina que os revelam, bem como, na jurisprudência que os aplicam. Portanto, o ordenamento jurídico deve ser construído, interpretado e ter aplicabilidade com as normas em sintonia com os princípios que lhe são pertinentes.
Nesse caminho, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, §2º expressa o seguinte: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados (...)”.
É importante salientar o que expressa o art. 1º da Carta Magna, quando determina como fundamento da República Federativa do Brasil, a saber: “III – Dignidade da pessoa humana; e IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Por outro lado, os princípios gerais da atividade econômica se interligam com os princípios do direito do trabalho, quando mencionam, no art. 170: senão vejamos: “valor do trabalho humano, justiça social, função social da propriedade e busca do pleno emprego”.
Nesse contexto, podemos firmar que no direito do trabalho, existem princípios específicos desse ramo, haja vista, o processo de inclusão de normas adotados pela Constituição Federal de 1988 a respeito dos direitos sociais, individuais e coletivo do trabalho, bem com a complementação com a Consolidação das Leis Trabalhistas.
No que se refere aos Princípios Gerais do Direito Comum – estes são aplicados ao

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