ADVOGADA
COLENDA CÂMARA CÍVEL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.031000-6
PREMOL – PREMOLDADOS DE CONCRETO E ENGENHARIA LTDA, melhor qualificado nos autos do processo em epígrafe que promovida pela SALES E MARTHA LTDA vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor perante este Egrégio Tribunal o presente AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do Art. 235, d do RITJPA.
Requer-se, portanto, o regular processamento do presente Agravo, Requer o Agravante a reconsideração da decisão agravada e o consequente regular tramite do agravo de instrumento nessa forma, com base nas razões apresentadas em anexo.
Termos em que, Pede deferimento.
Belém 11 de Julho de 2014.
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KARLA
OAB/PA n.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COLENDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PREMOL – PREMOLDADOS DE CONCRETO E ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: SALES E MARTHA LTDA
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.
JUÍZO A “QUO”: 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA
OS FATOS
A ação de nunciação de obra nova traz como fundamento central, a suposta irregularidade da construção do galpão da empresa agravante baseando-se em supostos erros que teriam sido cometidos pela CDI/PA, isso desde a comercialização de seu próprio lote, como também, na comercialização do lote atualmente de propriedade da agravante.
Sendo que a agravante possuí legitimidade para realizar as obras no terreno que adquiriu legalmente da empresa RECICLEAN e que por sua vez, o adquiriu também legalmente da CDI/PA.
A empresa agravante não e atingida pelo direito de preferencia arguido pela agravada, que adquiriu o terreno de boa-fé e não firmou nenhum compromisso com a agravada e nem tomou conhecimento desse acordo prévio.
Ressaltasse ainda que o terreno adquirido pela demandada, já possuía licenciamento para a