Advogada
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFESSOR: ARTHUR GUERRA
MONITORA: LUCILÉIA SOUZA
AULA: 01/09
Contatos:
Site: www.arthurguerra.com.br
Twitter: @arthurguerraadv
I – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Os Direitos e as garantias fundamentais e a organização do Estado são normas de matéria constitucional. Na organização do Estado temos a Organização Político Administrativa (OPA) e a Organização dos Poderes do Estado (OPE).
A OPA é como se organiza estruturalmente, territorialmente o Estado. No Brasil temos 4 pessoas no ordenamento jurídico, são eles a União, o Distrito Federal, os Estado e os Municípios, todos entes da federação, os quais tem personalidade jurídica e civil.
A forma de Estado adotada pelo Brasil é a federação, que é uma cláusula pétrea, ou seja, não pode ser abolida ou enfraquecida, mas pode ser modificada.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Para ser um Estado Federal é necessário ter elementos dotados de autonomia, os quais vão se juntar para dotar o Estado de soberania. No Brasil os entes da federação são a União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios, todos são dotados de autonomia e o Estado, país, dotado de soberania, Estado soberano.
No âmbito interno do Estado Brasileiro prevalece a CF/88 e a sua supremacia interna, já no âmbito externo, prevalece a sua independência, o Brasil pode tomar suas próprias decisões, seus próprios rumos, não depende de nenhum outro país.
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Entes da federação: U, DF, E e M.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Não existe antinomia entre este artigo e o artigo1º, ambos da CF/88
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel