advogada
(AC 00008316320124058500, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/06/2013 - Página::359.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. INCRA. JORNADA DE TRABALHO. LEI 12.317/2010. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, objetivando provimento jurisdicional no sentido de que fosse determinada a redução da jornada de trabalho da autora, enquanto Assistente Social, servidora do INCRA, de 40 horas semanais para 30 horas semanais. 2. O art. 5º-A, da Lei nº 12.317/10 estabelece que a jornada de trabalho dos Assistentes Sociais deverá ser de 30 (trinta) horas semanais. Em razão do referido dispositivo, poder-se-ia entender que a jornada de trabalho a ser conferida à demandante