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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UFS. ASSISTENTE SOCIAL. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. LEI Nº8.662/93, ART. 5º-A. INAPLICABILIDADE. 1. Apelação contra sentença que rejeitou a pretensão formulada pela parte autora, no sentido de garantir o direito à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem redução vencimental, por ser ocupante do cargo de Assistente Social. 2. A Lei nº12.317/2010 não se originou de iniciativa do Presidente da República, mas de iniciativa parlamentar. Assim, o art. 5º-A da Lei nº 8.662/93, que faz referência à jornada de 30 (trinta) horas semanais, destina-se apenas a regular o regime de trabalho dos Assistentes Sociais empregados com vínculo celetista, ou na condição de profissionais liberais, não se prestando a disciplinar a situação dos servidores públicos estatutários submetidos ao regime da Lei nº 8.112/90, que prevê a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas (art. 19, caput). Precedentes desta Corte Regional. 3. Apelação improvida.
(AC 00008316320124058500, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/06/2013 - Página::359.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. INCRA. JORNADA DE TRABALHO. LEI 12.317/2010. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, objetivando provimento jurisdicional no sentido de que fosse determinada a redução da jornada de trabalho da autora, enquanto Assistente Social, servidora do INCRA, de 40 horas semanais para 30 horas semanais. 2. O art. 5º-A, da Lei nº 12.317/10 estabelece que a jornada de trabalho dos Assistentes Sociais deverá ser de 30 (trinta) horas semanais. Em razão do referido dispositivo, poder-se-ia entender que a jornada de trabalho a ser conferida à demandante

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