ADVOGADA
ALUNA: ALEXANDRA BIBIANO DE ARAUJO – OAB N.º 339.979
TABALHO SOBRE
LIBERDADE SINDICAL
CONCEITO
A Liberdade Sindical é um tema de muita importância para a defesa dos direitos trabalhistas, e por se tratar de uma liberdade, está sob a rege dos direitos fundamentais apregoada por nossa constituição. Após a redemocratização com a promulgação da Constituição Federal de 1988 verificamos grandes avanços no sentido da garantia da liberdade sindical.
A liberdade sindical é uma espécie de liberdade de associação, ou seja, é a prerrogativa que os empregados (trabalhadores) e empregadores possuem de se associar, organizando-se de forma a defender as garantias trabalhistas impostas pela lei e pelos costumes, sem qualquer intervenção dos poderes públicos.
No entanto é importante salientar que tal conceito não deve ser rígido, uma vez que é necessária a busca no aperfeiçoamento das relações trabalhistas entre empregados e empregadores, sendo necessária a instituição de contrapesos para assegurar uma maior eficácia das garantias em face da liberdade.
DA CONVENÇÃO DA OIT
É fato que os conceitos básicos da liberdade sindical estão descritos na Convenção
87 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a qual o Brasil não é signatário, porém, tais garantias refletem intimamente em nosso ordenamento jurídico, sendo os seus principais pontos os descritos nos artigos 2º ao 10º que trouxeram avanços, principalmente quanto a o mundo uma visão da organização sindical moderna em termos democráticos.
Faça-se o registro de uma quase obviedade, o Brasil, em que pese fazer parte da
OIT não ratificou a presente convenção, nem o poderia ter feito, eis que seu conteúdo choca-se com as disposições constitucionais, mormente as contidas no art. 8°, da Carta de 1988, como se verá adiante. O mesmo aconteceu, a grosso modo, com as constituições e legislações anteriormente vigentes.
CLASIFICAÇÃO E SISTEMAS DA