Advertência em funcionários
ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO AO EMPREGADO – PROCEDIMENTOS 1. INTRODUÇÃO
O empregado de uma empresa privada está subordinado ao poder de direção do seu empregador e conseqüentemente ao seu poder disciplinar. O empregador tem no poder de direção a faculdade de usar ou não o poder disciplinar, por meio de advertência, suspensão e demissão por justa causa, sem a obrigatoriedade de observar uma ordem preferencial, e caso não utilizado no momento oportuno, a infração será interpretada como perdoada, não podendo este se valer daquela falta para uma futura dispensa do empregado. O comportamento ilícito do empregado autoriza o empregador, no uso de seu poder disciplinar, a aplicarlhe as penalidades legalmente previstas (advertência verbal, advertência escrita, suspensão etc.) com o objetivo de proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento. A aplicação normalmente é feita de forma gradual, ou seja; para faltas leves, devem ser aplicadas punições também leves; faltas de média gravidade acarretam punições médias, e, finalmente, para as faltas graves, as punições mais gravosas. Convém ressaltar que não há a exigência de ser observada uma ordem preferencial na aplicação das penalidades, pois há faltas que, pela sua gravidade, autorizam a aplicação imediata de uma punição mais severa, como a suspensão disciplinar, independentemente de o trabalhador já ter sido ou não punido com advertências em faltas anteriores.
2. REQUISITOS ESSENCIAIS
O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade. Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador. Não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas.
3.