Adoção no brasil, no âmbito internacional e por casais homoafetivos
ADOÇÃO NO BRASIL, NO ÂMBITO INTERNACIONAL E POR CASAIS HOMOAFETIVOS
Aracaju/SE
6 de maio de 2013
INTRODUÇÃO
A adoção é um dos institutos mais antigos que pode ser identificado nos costumes humanos, sendo a sua conceituação um processo que vai de acordo com a época e costume de cada povo. Pode-se dizer que inicialmente o sentido de adoção estava relacionado à perpetuidade da família para aqueles que não conseguiam ter filhos de forma “natural”.
A exemplo, na Grécia a adoção possuía viés social e político, para os considerados cidadãos adotarem e serem adotados como forma de manter as memórias dos membros anteriores da família. No império romano, por sua vez, por contudo da religião, a adoção era forma de assegurar a ascendência. Na idade média a adoção ganhou a primeira sistematização jurídica, mas, ainda com fito da mantença dos ascendentes (GIRARDI, 2005, p.253).
No Brasil, foi somente com o Código Civil de 1916 que a adoção passou ter tutela jurídica concentrada, com disciplina de todo o instituto da adoção, outorgando meios daqueles que não possuíam filhos, adotar. Pode-se dizer que adoção é um ato jurídico pelo qual uma pessoa tem como filho aquele que não é filho pela ligação consanguínea.
Contudo, a ideia de adoção sofreu diversas transformações ao longo do tempo, uma amostra dessa mudança foi a quebra de paradigma quanto o benefício da adoção. Antes, no Brasil, com o Código de 1916, a adoção era destinada ao bem-estar do adotando em possibilitar-lhe ter um filho, hoje, a adoção está condicionada ao princípio do melhor interesse do menor. Significa dizer que hoje em dia o que se leva em conta na adoção do menor ou adolescente é o que vai ser melhor para eles e não para o adotante.
Cumpre salientar que a adoção é a satisfação de todas as partes envolvidas neste processo, é com o