Administração
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da Resolução CFC nº 750/93, que foi e continua sendo referência para outros organismos normativos e reguladores brasileiros;
Art. 1º Os "Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC)", citados na Resolução CFC nº 750/93, passam a denominar-se "Princípios de Contabilidade (PC)".
Art. 2º O "CONSIDERANDO" da Resolução CFC nº 750/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os artigos. 5º, 6º, 7º, 9º e o § 1º do art. 10, da Resolução CFC nº 750/93, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 5º O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.
Artigo 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
Artigo 7º O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devam ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.
§ 1º As seguintes bases de mensuração devem ser utilizadas em graus distintos e combinadas, ao longo do tempo, de diferentes formas:
I - Custo histórico
II - Variação do custo histórico
a) Custo corrente
b) Valor realizável.
c) Valor presente
d) Valor justo
e) Atualização monetária
.
2° São resultantes da adoção da atualização monetária:
I - a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;
II - para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais, é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos