O artigo 3º da CLT aponta os elementos caracterizadores da relação de emprego, quando preceitua: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Assim, os elementos caracterizadores da relação de emprego são: prestação de serviços por pessoa natural, em caráter não eventual, em situação de subordinação, com onerosidade. A prestação de serviços por pessoa física, importa dizer que somente o empregador, indistintamente, é que pode ser pessoa jurídica ou física, jamais o empregado. Além da prestação de serviços ter que ser efetivada por pessoa física, a mesma tem que ser pessoal , ou seja, o empregado não poderá fazer-se substituir por outrem na prestação dos serviços. Ressalte-se que a pessoalidade somente é em relação à figura do empregado, não sendo encontrada na figura do empregador. A não-eventualidade significa dizer continuidade na prestação dos serviços, ou seja, deve haver trabalho prestado em caráter de permanência, ainda que por curto espaço de tempo. Para se caracterizar o que seria prestação de serviços em caráter não eventual, melhor será caracterizar o que seria trabalho eventual. Alguns elementos servem para caracterizar o que seria trabalho eventual: não permanência do trabalhador em uma organização com ânimo definitivo; diversidade de tomadores de serviços; curta duração do trabalho; a natureza do trabalho tende a ser relativo a evento certo, determinado ou esporádico; a natureza do trabalho não corresponde aos fins normais do empreendimento. A onerosidade significa dizer que na relação de emprego há prestações e contraprestações recíprocas entre as partes, economicamente mensuráveis. Assim, em contrapartida a força de trabalho prestada ou colocada a disposição do empregador pelo obreiro, resultará no pagamento de um salário. A subordinação é o requisito de maior importância para caracterização da relação de emprego. Significa dizer