Administração
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS) constituem-se atualmente em objeto de acalorados debates, tanto entre integrantes e estudiosos do Terceiro Setor no
Brasil, quanto nas esferas dos Governos Federal, Estadual e Municipal.
A OSCIP é uma qualificação especial, concedida pelo Ministério da Justiça àquelas entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que, além de cumprirem determinados requisitos legalmente exigidos, tenham por finalidade social uma das atuações enumeradas na Lei
Federal nº 9.790/99, conhecida como a Lei das OSCIPS. E de acordo com a Lei das OSCIPS, a entidade há de expressar sua dedicação a essas atividades por intermédio da realização de projetos, programas e planos de ações correlatas, doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda através da prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Dentre essas atuações previstas na lei, encontra-se a “defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável”. Entretanto, a atuação das
OSCIPS no meio ambiente vêm provocando algumas questões polêmicas, razão pela qual o tema há de ser enfrentando à luz da própria legislação brasileira.
Um primeiro ponto a ser destacado diz respeito à gestão das Unidades de Conservação
Ambiental (UCs), que são constituídas por espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
São Unidades de Conservação no Brasil as Estações Ecológicas e Reservas Biológicas, os
Parques Nacionais, os Monumentos Naturais, os Refúgios de Vida Silvestre, as Áreas de
Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse