administração
Fiscal do Trabalho1
No Brasil, a terceirização tem seu marco inicial na década de 70, sendo mais utilizada naquela ocasião nos setores de vigilância, conservação e limpeza, e hoje, consagrou-se de forma generalizada no setor de serviços e da construção civil, transformando-se em mecanismo essencial de redução de custo para o meio empresarial.
A constatação pela Auditora Fiscal do Trabalho é de que a terceirização ocorre em todos os setores econômicos - agricultura; reflorestamento, comércio; indústrias: construção civil, automotiva, petroquímica, plásticos, siderurgia; mineração e serviços.
Atualmente,
em
mais
da
metade
dos
estados
brasileiros
(Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego) existem projetos de fiscalização para combater a terceirização ilegal e/ou irregular2 tendo em vista o seu alargamento.
O
instituto
da
terceirização
foi
formulado
por
estudiosos
da
Administração de Empresas, com o intuito de reduzir a estrutura das corporações, de modo a aperfeiçoar a produção e diminuir os custos.
A palavra terceiro3 origina-se do latim – tertius – estranho a uma relação entre duas pessoas. No caso do Direito do Trabalho: Empregado e
Empregador4.
1
Jair Teixeira dos Reis, Prof. de Direito do Trabalho da FSG, Auditor Fiscal do trabalho. Autor de diversas obras na área de Direito do Trabalho e Direitos Humanos.
2
Disponível em http://www.tst.jus.br/ASCS/audiencia_publica/expositores/Geral_Rosangela_Rassy.pdf, acesso em 23 de novembro de 2011.
3
Terceiro – Dic. Michaelis – UOL num. Ordinal correspondente a três. S. m. 1.
Terceira pessoa. 2. O que ocupa o terceiro lugar. 3. Intercessor, medianeiro, alcoviteiro. 4. Dir. Pessoa estranha à formação de certo ato jurídico ou contrato. 5.
Agr. Parceiro, na parceria agrícola à terça. S. m. pl. Outras pessoas.
4
Art. 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa,