Administração Públicação
A Administração Pública pode ser ordenada em administração pública direta (centralizada) e indireta (descentralizada).
1.1 Administração direta (centralizada):
É aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. Não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera. Caracterizam-se pela desconcentração administrativa, que é uma distribuição interna de competências, sem a delegação a uma pessoa jurídica diversa.
1.2 Administração indireta (descentralizada):
É aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas através de orçamento próprio. A administração indireta caracteriza-se pela descentralização administrativa, ou seja, a competência é distribuída de uma pessoa jurídica para outra. Exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
1.2.1 Autarquias:
São pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada. Uma de suas principais características é sua capacidade de auto-administração (auto + archia ). Elas também devem ser criadas para fins específicos. Exemplo de autarquia pode ser encontrada no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sendo responsável por assuntos referente a previdência e seguridade (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, entre outros benefícios previstos em lei).
1.2.2 Fundações:
São pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio. São criadas para um fim específico de interesse público, como educação, saúde, cultura e