Administração pública
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
TURMA AM7
Aluno: Wederson Felix da Silva
Professor: Einstein
PRINCIPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração pública é definida como um conjunto de normas orgânicas e sistêmicos que abrange direta e indiretamente a União, Estados, Municípios, e o Distrito Federal que é regido pelos princípios constitucionais administrativos.
Os princípios constitucionais no sentido orgânico funcional são (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência), Conhecidos como L I M P E.
A vida pública é regida por princípios prescritos em lei destinada a satisfazer o interesse das pessoas, deixando de lado sua vida particular e exercendo a vontade de todos indistintamente, assim definimos administrar como cuidar dos interesses alheios aos seus.
O principio da Legalidade é á base de todo direito público, a doutrina que a rege tem a seguinte visão, ou distinção sobre a administração privada e pública, onde tudo na vida particular que não é proibido é permitido, já no outro extremo tudo não é permitido é proibido, tendo em vista este conceito o administrador público esta preso no regimento da lei, ou seja, toda ação que fazer tem que estar prescrito em lei, para que não ocorra arbítrio, ou seja, sua própria vontade e o abuso de poder.
O principio da Impessoalidade trata da separação da vida particular da vida pública, no artigo 5º da constituição trata os interesses públicos em duas correntes, tratar todos os iguais igualmente, pois todos são iguais perante a lei e tratar os desiguais desigualmente na medida de sua desigualdade, buscando igualá-los, isto é um dos objetivos fundamentais do estado á correção desse fator na sociedade.
A impessoalidade significa que o administrador deve ser guiado por critérios objetivos, não colocando os seus critérios pessoais. Pois suas atividades devem ser praticadas tendo em vista a finalidade pública. Caso contrário