administração pública
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000610-11.2012.5.04.0551 RO
Fl. 1
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS
Órgão Julgador: 2ª Turma
Recorrente:
Recorrido:
Recorrido:
Origem:
Prolator da
Sentença:
MARIA LURDES CORIEIRO MARIANI - Adv. Jane
Manfrin de Melo
MASTER URUGUAIANA SERVICOS DE PORTARIA E
LIMPEZA LTDA - EPP
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv.
Procuradoria-Geral do Estado
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
JUÍZA CRISTIANE BUENO MARINHO
EMENTA
INDENIZAÇÃO DO PIS.
A percepção do benefício do Programa de Integração
Social (PIS) exige cadastramento do empregado neste há, pelo menos, cinco anos, conforme pressupostos definidos por lei - Lei nº 7.998/90.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da autora.
Intime-se.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2013 (quinta-feira).
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Vania Mattos.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3622.5316.5406.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000610-11.2012.5.04.0551 RO
Fl. 2
RELATÓRIO
A autora interpõe recurso ordinário às fls. 95-100 e requer o deferimento da indenização relativa ao PIS e à responsabilização do segundo demandado,
Estado do Rio Grande do Sul.
O segundo réu apresenta contrarrazões às fls. 124-6.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer exarado à fl. 118, opina pelo provimento do recurso da autora.
Conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS (RELATORA):
1. INDENIZAÇÃO DO PIS.
A sentença indefere o pedido de indenização pelo Programa de Integração
Social (PIS) por não haver prova de inscrição no Programa há mais de cinco anos, na