Administração Pública
- Poderes da administração Pública: normativo, hierárquico, disciplinar e polícia.
1) Poder normativo:
- É ato administrativo que realiza a edição de normas gerais. Diferentemente do ato de editar leis, que é função do legislativo.
- Regulamento (ato) ou Decreto (forma de regulamento) são espécies de ato normativo, que é privativo somente ao chefe do executivo (presidente, governador e prefeito).
- O poder regulamentar (edição de regulamentos) é uma espécie de poder normativo (mais amplo).
- O regulamento é dividido, conforme Direito Internacional, em: executivo e autônomo. O executivo é a regra e é editado para a fiel execução da lei. O autônomo é editado para substituir a lei.
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
2) Poder hierárquico: ideia de poder exclusivamente interno. Estruturação e organização internas da administração.
- Entre pessoas jurídicas diversas, não há hierarquia (relação externa). E entre órgãos e agentes da mesma pessoa jurídica há hierarquia (relação interna).
- Estabelece normas de subordinação (forma vertical) e de coordenação (forma horizontal).
- Embasa a anulação ou revisão de atos de um subordinado. Também a possibilidade de delegação e vocação.
*delegação = estender/ampliar competência a aquele que a possui originariamente.
*vocação: tomada de competência de outrem hierarquicamente inferior.
3) Poder disciplinar: é poder punitivo (aplicação de sanção).
- Nem toda penalidade decorre do poder disciplinar. Ex.: Multa de trânsito é penalidade, mas não disciplinar.
- Decorre de um vínculo especial (hierárquico ou por contratos), entre a administração pública e o particular. Ex1: Descumprir Decreto.
- Ex2: Suspensão dos alunos pela diretora é um poder disciplinar, pois existe um vínculo entre os envolvidos.
4) Poder de polícia: