Administração pública
Administrar, na base do Direito Administrativo do século XIX, era fazer valer a vontade de alguém que está acima do administrador, do legislador. O administrador seria o instrumento de realização da vontade do legislador, sem espaço à liberdade. O legalismo e a burocracia tornaram-se pilares de legitimação do poder político, em detrimento da discricionariedade. A obediência a processos formalmente corretos, do ponto de vista jurídico, seria mais importante que o atendimento a resultados.
Essa herança persiste nos dias atuais, onde o agente público, ao exercer seu papel, necessita seguir uma série de procedimentos, calcados em princípios da administração pública, para cumprir os elementos e requisitos necessários à formalização de seus atos. No Art. 37, da Constituição Federal, verifica-se que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, razoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência.
E o princípio da eficácia? Dentre os princípios constitucionais, o da legalidade tem norteado decisivamente as ações, impondo ao agente público a observância fiel a todos os requisitos expressos na lei como essência do ato vinculado. Isso implica um posicionamento que privilegia a execução somente do que é permitido e do que está regulamentado. Contudo, essa pequena flexibilidade tem como resultado o distanciamento das novas técnicas de gestão, adotadas pelo setor privado, e tem reprimido a possibilidade de desenvolvimento da cultura empreendedora no setor público. Os reflexos dessa ineficiência são observados na defasagem que temos entre prestação de serviços públicos e privados no Brasil.
Para entregar um serviço público de qualidade aos cidadãos, desde o início da década de 90, várias estratégias de melhoria foram desenvolvidas e implementadas. Em 1995, o governo federal publicou Plano Diretor da Reforma do