Administração publica
Curso de Direito administrativo Celso Antonio Bandeira de Mello
Direito Administrativo – Marcelo Alexandrino e Vicente Paula
Curso de Direito Administrativo – Ives Gandra da Silva Martins – sairaiva
Edmundo Ferreira Faria – Ed. Del Rey.
Dto Administrativo moderno – Odete
Curso de Direito Administrativo - Lucia Vale Figueiredo.
Eli Lopes Meireles
Dia: 18/08/2009
Direito Administrativo
Conceito: “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades publicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo estado” (H.L.M.)
“Ramo do direito Publico que tem por objetivo os órgãos e as pessoas jurídicas administrativos que integram a administrativa pública a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública (M.S.Z.D.P.).
Direito Público – o direito administrativo pertence ao publico, pois tem como finalidade o interesse próprio.
Direito Privado
Finalidade – nitidamente instrumental; ordenar mecanismo estado;
Estado funções Específicas –
Criar direito positivo – poder legislativo;
Realizar e executar o direito – poder executivo;
Dizer o direito em caso litígio - poder judiciário;
Inter-relação das funções
- art. 2 C.F = independência/ harmonia
- Montesquieu = equivocou sobre separação absoluta
- Art. 62 CF = atividade legislativa para executivo
- art. 93 CF = atividade legislativo para judiciário
- art. 86 CF = função jurídica para legislativo
|Poder legislativo |Poder judiciário |Poder executivo |
|Função típica |Legislação |Jurisdição |Administração publica |
|Função atípica |Administração publica |Administração publica |---------- |
Objeto
• Estudo da atividade/ função;
• Estudo da estrutura administração;