Natanael Gomes Bittencourt Acadmico do 10 semestre de Direito das Faculdades Jorge Amado Resumo A Administrao Pblica se liga ao interesse pblico e s necessidades sociais, valendo-se, para tanto, de toda a sua estrutura administrativa, direta ou indireta, bem como das ferramentas que a legislao lhe permite utilizar. Assim, para cumprir a funo administrativa, sempre direcionada ao interesse pblico, o Estado se vale de certas prerrogativas que lhes so asseguradas pela lei. Todavia, tais prerrogativas instrumentais devem ser utilizadas no limite suficiente para o cumprimento dos fins a que se destinam. Palavras-chave Estado Administrao Pblica Direta, Indireta 1. Conceito de Administrao Pblica Pode-se dizer que administrar gerir algo para determinado fim ou objetivo. Em outras palavras, engloba o planejamento, o comando, a fiscalizao e a execuo de atividades, seja ela de interesse pblico ou de interesse privado. Verifica-se, portanto, que a atividade de administrar precedida de uma vontade do agente legitimado para tal conduta. No caso da Administrao Pblica a vontade decorre da lei que fixa finalidade a ser perseguida pelo administrador. Segundo Jos dos Santos carvalho Filho, o verbo administrar indica gerir, zelar, enfim, uma ao dinmica de superviso. O adjetivo pblica pode significar no s algo ligado ao Poder Pblico, como tambm coletividade ou ao pblico em geral. Assim, de acordo com Alexandre de Moraes, a Administrao Pblica pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecuo dos interesses coletivos, e subjetivamente como o conjunto de rgos e de pessoas jurdicas aos quais a lei atribui o exerccio da funo administrativa do Estado. Desta forma, a expresso Administrao Pblica pode ter dois sentidos, quais sejam, um subjetivo e outro objetivo, conforme leciona Di Pietro Basicamente, so dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expresso Administrao Pblica em sentido subjetivo, formal ou orgnico, ela