administraçao
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO
PROF: JORGE LUIZ CUNHA LIMA
LUCILDO VITORIANO DE OLIVEIRA
MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA
PEDRO AMARO NUNES
RANIELA DE SOUZA SANTOS
REGINA RODRIGUES DINIZ
“DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO”
PEDRA BRANCA – CE, 2014.
O tema apresentado tem por objetos a análise e a compreensão do processo evolutivo, bem como a reinterpretação de um princípio basilar do Direito Administrativo, qual seja: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, tradicionalmente tão bem utilizado para fundamentar decisões da Administração pública, quando da impossibilidade desta em prover determinados direitos assegurados pela Constituição de 1988, considerada um marco fundamental em nosso modelo jurídico. Também será objeto de análise seu real contexto hermenêutico diante da nova ordem constitucional dos direitos fundamentais, notadamente a primazia da dignidade da pessoa humana, na busca de rumos mais coerentes a um Estado Democrático de Direito, frente ao particular necessitado do atendimento ao mínimo existencial.
A Constituição da República Federativa do Brasil proclamou em seu preâmbulo a instituição de um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Ressalta-se que pluralista é uma sociedade em que todos os interesses são protegidos.
Celso Antônio Bandeira de Mello, em uma excelente definição, diz que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios