Administraçao Publica
CURSO: DIREITO / 5º PERÍODO NOT./TURMA C
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSOR: FRANK AGUIAR
ACADÊMICOS:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Administração pública, como o próprio termo indica é a forma com que uma entidade ou um gestor público organiza os bens de um Estado, ou seja, um poder político recebe a competência de levar a cabo as atividades e os negócios de uma repartição ou de uma empresa pública, prevendo a que estes organismos possam funcionar de acordo com o que se espera deles.
Administração pública em sentido amplo
Abrange os órgãos do governo que exercem função política e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa.
Administração pública em sentido estrito
Somente inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas do governo.
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico
É o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importando atividade que exerçam.
Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional
É o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa.
ENTIDADES PÚBLICAS - Pessoa jurídica de direito público e Pessoa jurídica de direito privado
Órgãos públicos: centros especializados de competências
INDEPENDENTES / AUTONOMOS / SUPERIORES e SUBALTERNOS
QUANTO A ESTRUTURA
SIMPLES: constituídos por um só centro de competência, com atribuição concentrada, sem outros órgãos agregados a sua estrutura;
COMPOSTOS: reúnem outros órgãos menores, com atribuição desconcentrada. Ex: Ministério da Fazenda, integrado pela Secretária da Receita.
QUANTO A ATUAÇÃO
SINGULARES e COLEGIADOS
Princípios da Administração Pública
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Finalidade, Indisponibilidade, Continuidade, Probidade,