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AULA 01
1. Definição de direito penal
Direito penal constitui um conjunto de normas jurídicas que definem as condutas qualificadas como infrações penais (crimes e contravenções) e suas respectivas sanções (pena ou medidas de segurança).
2. Função social do direito penal
Função social do direito penal é a proteção de bens jurídicos mais importantes da sociedade, bem como garantir a limitação do poder punitivo do Estado.
3. Jus puniendi ou direito penal subjetivo
É o poder-dever do Estado de punir o infrator da norma. Decorre do poder de império e soberano do Estado de fazer cumprir a norma penal.
4. Direito penal material ou substancial ou objetivo
É o direito penal positivo, que institui infrações penais e comina respectivas sanções penas. É imposto pelo poder político, através da lei. O Estado cria leis penais separando os bens jurídicos fundamentais para a vida social.
5. Direito penal formal ou processual ou adjetivo
É o conjunto de normas que visam aplicar as normas penais ao caso concreto. Com a violação de norma penal pelo agente, surge a pretensão punitiva concreta do Estado. Deve ser observado o devido processo legal.
6. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
6.1. Intervenção mínima ou subsidiariedade ou “ultima ratio”
O Direito Penal só deve interferir quando os demais ramos do Direito não forem capazes de proteger bens considerados de maior importância. O direito penal deve agir o menos possível na vida social. Orienta e limita o poder estatal incriminador, só podendo criar infrações e sanções penais quando for meio necessário para a tutela de bens jurídicos fundamentais. Quando uma sanção administrativa ou civil for suficiente, afasta-se a incidência do direito penal. O direito penal só deve atuar como última medida.
O princípio deve orientar o legislador na criação de novos tipos penais como também para descriminalizar e despenalizar condutas, realizando a retirada de bens da proteção do Direito penal.
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