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Direito Do Trabalho
É o ramo do Direito que disciplina as relações de trabalho, tanto individuais como coletivas. Evolui conforme a maior conscientização sobre os benefícios que podem ser conferidos ao trabalhador, como força produtiva, sem comprometimento do nível econômico, que depende, igualmente, do estímulo ao investimento (capital).
Embora regule contrato de trabalho, firmado entre particulares, o Direito do Trabalho é Ramo do Direito Público, em face da indisponibilidade da maior parte de suas normas, passíveis apenas de flexibilização através de negociação coletiva com o sindicato, uma vez que o trabalhador individual é a parte mais fraca no contrato, e o ordenamento jurídico trabalhista protege não apenas o trabalhador, mas o próprio bem-estar social com um todo. Desde Aristóteles na antiga Grécia surge a evidência de ser o homem por natureza um ser político e vivendo em sociedade necessita de normas impostas pelo Direito para a harmoniosa convivência. A princípio, o homem passou a exercer ostensivamente os direitos civis, sobretudo após à Revolução Francesa insculpidos no lema revolucionário da Liberdade, não admitindo o absolutismo dos reis anteriores que passaram a ser depositários do poder da Coroa e não seus proprietários, como antes agiam, passando a titularidade e soberania do poder Estatal aos cidadãos que começaram a exercê-los diretamente ou através de representantes por eles livremente eleitos. Imediatamente surgiram também os direitos políticos correspondentes à participação na vida pública e na possibilidade de votar e ser votado, Jean Jacques Rousseau, com o Contrato Social, e Montesquieu com o Espírito das Leis, completaram o arcabouço filosófico e político do Liberalismo. Todavia, os exercícios das liberdades dos burgueses vitoriosos admitindo um Estado Mínimo, alienado às atividades privadas que ficaram sob as leis do mercado e a Mão invisível como dizia Adam Smith na sua obra “A Riqueza