administracao
Administração de Recursos Humanos
PROFESSOR: Vladimir NOME: Osnicleia Santos R. Aguiar RA 2013071374
GUARULHOS
2014
A Consolidação das Leis do Trabalho, considera que a convocação para participar de cursos como de serviço efetivo não só o tempo em que o empregado se encontra trabalhando mas também o período à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Logo, se o empregador oferece cursos e treinamentos, cuja participação pelos empregados é obrigatória, o tempo a eles dedicado deve ser considerado como à disposição do empregador e remunerado como horas extras, no caso de serem ministrados fora da jornada normal de trabalho. Embora tragam benefícios aos trabalhadores, a vantagem maior é do empregador que promove cursos e treinamentos aos seus empregados com o objetivo de qualificar a mão-de-obra e, por consequência, aumentar a produtividade e beneficiar a sua atividade econômica.
Ademais disso, se o curso ou o treinamento for ministrado à noite, depois da jornada normal de trabalho ou em domingos e feriados, isso gera direito ao recebimento de horas extras, porque o empregado estará privado do seu regular descanso e do convívio familiar.
Há várias normas coletivas prevendo a obrigatoriedade de os empregadores remunerarem, como trabalho extraordinário, o tempo gasto com cursos e treinamentos obrigatórios, desde que realizados fora da jornada normal.
Em sentido contrário, afirma uma corrente jurisprudencial que a participação em curso de aperfeiçoamento a mando da empregadora não dá direito à percepção de horas extras, em razão dos resultados positivos e permanentes que representam para os empregados seus currículos Há um julgado do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o fato de o empregador ter interesse no aperfeiçoamento profissional do