Adm

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Dessa forma, rege a lei que a qualificação de OSCIP deve ser dada às pessoas jurídicas de direito privado que possuem fins públicos, não lucrativos. Contudo, nem todas as instituições que atendam a estes requisitos podem concorrer à qualificação.
A qualificação prevista na Lei 9.790/99 exclui as organizações que não são de interesse público, voltadas para um círculo restrito de sócios, e que são ou deveriam ser atreladas a outra legislação.
A Lei 9.790/99 instituiu o Termo de Parceria – um novo instrumento voltado pra nutrir as relações de parceria entre OSCIP e Estado, promovendo a negociação de objetivos, bem como a fiscalização e análise dos resultados alcançados.
O capitulo II da Lei trata do termo de parceria. Busca gerar transparência nas relações entre estes e proporcionar um relacionamento mais seguro e mais atrelado aos resultados.
Não são todas as OSCIPs que celebram Termo de Parceria.
Embora não seja necessário o Termo de Parceria para ser qualificada como OSCIP, é necessário pra que receba verba federal.
A escolha da OSCIP que vai celebrar Termo de Parceria é feita por concurso de projetos, onde são avaliadas as propostas apresentadas, buscando aquele que se seja mais adequado pra a realização das atividades sociais.
O repasse dos recursos é acompanhado pelo Conselho de Políticas Publicas, que vai fiscalizar se estão sendo bem aplicados.
Com o término da parceria, o Conselho analisa os resultados obtidos e elabora um relatório que será encaminhado ao órgão parceiro.
Se ocorrerem irregularidades na utilização dos recursos, os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria devem informar o Tribunal de Contas e o Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Representa uma inovação frente ao convenio, que já existia, porque se mostra mais ágil e menos burocrático.
Celebração do convenio é muito oneroso e exige a apresentação de vários documentos, o que dificulta a realização. A qualificação como OSCIP depende só do preenchimento dos

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