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1209 palavras 5 páginas
Administração do ensino
1. NIVEL FEDERAL
Lei n.º. 9.131,de 24 de novembro de 1995.
1.1. Ministério da Educação (MEC)
Exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. A Lei nº 9.49/98, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, estabelece as seguintes áreas de competência do MEC:
a) "política nacional de educação e política nacional do desporto;
b) educação pré-escolar;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária,
f) magistério;
g) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes".
No desempenho de suas funções, o MEC conta com a colaboração do Conselho Nacional de Educação
1.2. Conselho Nacional de Educação (CNE)
1.3.1. Estrutura Organizacional do CNE
Compõe-se das Câmaras de Educação Básica e Superior, que são constituídas por 12 conselheiros cada uma. São membros natos do CNE os Secretários de Educação Fundamental e de Educação Superior.
A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da República. sendo que, pelo menos a metade. obrigatoriamente dentre os indicados em listas tríplices elaboradas especialmente para cada
Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados.
O CNE será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, para mandato de 2 anos, vedada a reeleição imediata.
O Ministro presidirá as sessões a que comparecer.
Os conselheiros terão mandato de 4 anos, permitida uma recondução para o período subsequente.
O CNE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Ministro. As Câmaras,

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