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1. NIVEL FEDERAL
Lei n.º. 9.131,de 24 de novembro de 1995.
1.1. Ministério da Educação (MEC)
Exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. A Lei nº 9.49/98, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, estabelece as seguintes áreas de competência do MEC:
a) "política nacional de educação e política nacional do desporto;
b) educação pré-escolar;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária,
f) magistério;
g) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes".
No desempenho de suas funções, o MEC conta com a colaboração do Conselho Nacional de Educação
1.2. Conselho Nacional de Educação (CNE)
1.3.1. Estrutura Organizacional do CNE
Compõe-se das Câmaras de Educação Básica e Superior, que são constituídas por 12 conselheiros cada uma. São membros natos do CNE os Secretários de Educação Fundamental e de Educação Superior.
A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da República. sendo que, pelo menos a metade. obrigatoriamente dentre os indicados em listas tríplices elaboradas especialmente para cada
Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados.
O CNE será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, para mandato de 2 anos, vedada a reeleição imediata.
O Ministro presidirá as sessões a que comparecer.
Os conselheiros terão mandato de 4 anos, permitida uma recondução para o período subsequente.
O CNE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Ministro. As Câmaras,