ADM TRABA
O procedimento ordinário se desenvolve basicamente em 3 fases distintas:
· postulatória: autor e réu se apoiam - e a resistência a ela- com a negativa dos fatos, ou das conseqüências jurídicas deles, ou ainda com a apresentação de fatos novos;
· instrutória ou probatória: os fatos que eventualmente tenham permanecido controvertidos serão objeto de provas destinadas a convencer o julgador da veracidade dos mesmos.
· decisória. Alguns autores incluem a fase recursal também.
Entre a fase postulatória e a instrutória, o julgador deve fazer um novo exame, mais aprofundado do que aquele realizado quando do despacho da petição inicial, para aferir se o processo não contém vícios ou irregularidades que impeçam o julgamento da lide, e que possam eventualmente ser sanadas ou, então, para que seja proferido antecipadamente esse julgamento dada a desnecessidade da abertura da fase instrutória.
A análise destes requisitos de validade está previsto no artigo 295, § único do CPC, que, a “contrario sensu”, diz quais as hipóteses de inépcia da inicial, que são:
Quando a petição não tiver pedido ou causa de pedir; (II) Se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (III) O pedido for juridicamente impossível; (IV) Contiver pedidos incompatíveis entre si.
Se verificar qualquer destes casos na petição inicial, o juiz tem o dever de indeferir a petição inicial, por inépcia, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito (CPC, 267, I e IV).12 Há 9 ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil, p. 162. 10 DIDIER JR., Frédie. Curso de direito processual civil..., v. 1, p. 217. 11 WAMBIER-TALAMINI-ALMEIDA, Curso avançado..., v.1., p. 243. uma razão bastante interessante para explicar esta sistemática:
para o adequado exercício do direito de defesa, a petição deve ser apta, devendo conter:
(I) Pedido e causa de pedir;
(II) Narração de fatos e correlação entre a exposição e a conclusão;
(II) Possibilidade jurídica do pedido;