ADILSON X OI TELEMAR
ADILSON NOGUEIRA RICARDO , brasileiro , casada, portador de identidade nº 070622261 e CPF nº 981.834.277-15 , residente e domiciliado na Rua Cacique , 12, Quadra 16 , Santa Lucia , Duque de Caxias, RJ, Cep: 25.271-070, por seu patrono infra-firmado, procuração anexo, com escritório na Av. Brigadeiro Lima e Silva, nº 2.101 , sala 109, 25 de Agosto, Duque de Caxias, RJ, Cep: 25.071-181, TEL: 2672-0843, vem propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A , inscrita no CNPJ nº 33.000.118/0001-79 , sediado na Rua Beneditinos ,23, 11 andar, Centro, Rio de Janeiro , RJ, CEP: 20.081-050 , pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
P R E L I M I N AR M E N T E
OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROVIDÊNCIAS PARA O IMEDIATO FUNCIONAMENTO DA INTERNET.
1- Requer a concessão da TUTELA ANTECIPADA , para que seja deferido a tutela antecipada para determinar que a empresa ré providencie o imediato funcionamento da internet, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais).
Os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela estão inquestionavelmente presentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora , pois é inegável o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir caso não seja deferida a tutela pretendida.
Portanto, espera e confia na sapiência de V.Exa, para que seja deferido a tutela requerida . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
2 - Por se tratar de relação jurídica de consumo, requer preliminarmente , a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme preceitua o artigo 6º, inc. VIII, do CDC e artigo 38 do CDC.
DOS FATOS
3 – O autor é cliente oi conta total possuindo celular e internet e fixo, informa que vem sofrendo desde a instalação da linha defeitos no serviço