ADI 1293 ESTUDO
ADI 1923 - Pontos arguidos x Votos Min. Ayres Brito e Luiz fux:
Requerentes: Partido dos Trabalhadores – PT e Partido Democrático Trabalhista -
PDT
Lógica: eficiência e flexibilidade inerentes ao setor privado
(i) ofensa aos deveres de prestação de serviços públicos de saúde, educação, proteção ao meio ambiente, patrimônio histórico e acesso à ciência (CF, arts. 23, 196, 197, 199, § 1º, 205, 206, 208, 209, 215, 216, § 1º, 218 e 225):
Serviços públicos sociais
Livres à iniciativa privada
O Estado pode atuar de forma direta ou indireta. Neste segundo caso, promove o estímulo à realização das atividades pelos particulares.
Atuação indireta, por regulação, indução e através do fomento público instrumentalização do fomento nos contratos de gestão: A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão
(ii) interferência indevida do Estado em associações privadas (CF, arts. 5º, XVII e XVIII, e 37, caput):
Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
não há interferência, apenas requisito para obtenção da qualificação como OS se a entidade não tiver interesse em receber os recursos do contrato de gestão, não há necessidade da composição do conselho de administração
(iii) descumprimento do dever de licitação (CF, arts. 22, XXVII, 37, XXI, e 175):
Sujeição ao art. 175 dos serviços públicos em sentido estrito (atividades econômicas, privativas ou de privilégio do Estado)
As atividades atribuídas às OS (saúde, educação, proteção ao meio ambiente, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, cultura) não são