Adequa o da Casas de M quinas de Inc ndio de Grande Risco
Casa de Máquinas de Incêndio (CMI) é um compartimento destinado especificamente ao abrigo de bombas de incêndio e demais apetrechos complementares ao seu funcionamento, não se admitindo o uso para circulação de pessoas ou qualquer outro fim.
Características construtivas da CMI:
Resolução Nº 142, Capítulo III, Seção III:
Art. 45 - O revestimento interno das CMI deverá ser feito por emboço com pintura plástica em PVA branca e o piso deverá ser antiderrapante, podendo ser cimentado.
Art. 47 - As dimensões para as CMI das edificações classificadas no risco médio rede preventiva e risco grande serão de, no mínimo, 2,50x2,50x2,30 metros, com acesso através de “PCF” com as dimensões mínimas de 0,90x 2,10 metros.
Art. 48 - A ventilação das CMI, bem como o sentido de abertura das “PCF” de acesso serão opcionais.
Art. 49 – As paredes terão espessuras mínimas de 0,15m (quinze centímetros) em alvenaria e cobertura de laje.
Art. 50 – A drenagem de água do piso deverá ser feita através de ralo, com dimensões mínimas de 0,10 x 0,10 metros.
Art. 51 – Deverá haver um ponto de luz o interior da CMI.
Art. 53 – A alimentação da energia elétrica deverá ser feita através de circuito independente de alimentação normal da edificação.
Art. 54 – Na face externa da porta da CMI deverão ser afixadas as palavras “CASA DE MÁQUINAS DE INCÊDIO”.
Art. 55 – Não é permitida a passagem de prumadas pela CMI que não sejam as específicas de incêndio.
Caraterísticas dos sistemas de bombas de incêndio:
Resolução 124, Anexo I, Capítulo 4:
Requisitos técnicos:
1. GERAL:
- As bombas serão centrífugas e acionadas por motores elétricos ou a explosão, devendo entrar em funcionamento automático, quando houver abertura do hidrante e sprinkler mais desfavorável à pressão;
- Os sistemas de bombas abastecidas por reservatório superior, possuirão uma passagem livre (by-pass) do fluxo d'água; - As bombas serão consideradas afogadas ou com sucção positiva, quando o nível mais baixo