Ad2 legislação comercial
JOSÉ e RICARDO resolveram constituir a sociedade Vitória Ltda., na qual figuram como únicos sócios cotistas. Para a execução de sua atividade de armazenagem de mercadorias, JOSÉ celebrou, em nome próprio, contrato de locação de imóvel com RENATO, assumindo aquele, portanto, o ônus da locação. Após dois anos de início das atividades sociais, JOSÉ decide sair da Sociedade, mediante cessão de cotas a JOÃO. Levando-se em conta que JOSÉ devia determinada importância a RENATO, a título de alugueres atrasados, convencionou-se que JOSÉ sacaria uma letra de câmbio, contra JOÃO e em benefício de RENATO, para fins de compor os débitos em questão. RENATO, necessitando de crédito, endossou a aludida letra de câmbio a PAULO, estipulando o endossante, nesse ato, a cláusula de proibição de novo endosso. PAULO apresenta-o ao aceitante para pagamento no vencimento. Para a surpresa do portador, JOÃO recusou-se a honrar com o compromisso cambial, sustentando que a cessão de cotas da Sociedade não se aperfeiçoou, tendo em vista a recusa da Junta Comercial em promover o arquivamento da correspondente alteração do contrato social da Sociedade, em virtude da proibição de cessão de cotas consignada no próprio corpo do contrato daquela Sociedade.
1. De quem Paulo pode cobrar o valor devido?
2. O que Paulo pode fazer no caso de não pagamento?
1 – João,por ser o sacado.
2 – Poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito,mas o credor precisa estar representado por um