Ad2 Lesgilação Comercial 2014.1

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AD2 de Legislação Comercial
Pesquise e comente, baseando-se na legislação pertinente e doutrina, se existe alguma consequência para o sócio no exercício da função de administrador, quando este é nomeado em cláusula expressa no contrato social de constituição da sociedade, ou por ato separado.
Resposta: Sim, pois são irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, e são revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócios por ato separado, ou a quem não seja sócio. Legislação pertinente: Lei 10.406/02 – Novo Código Civil, art. 1.019 e seu parágrafo único.
A administração da sociedade será exercida por uma ou mais pessoas designadas no contrato ou em ato separado. Quando o administrador for nomeado em ato separado, este deverá conter seus poderes e atribuições. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador nomeado no contrato, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado. Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado, quando do arquivamento do ato de sua nomeação. O administrador sócio designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. Se o termo de posse não for assinado nos 30 dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito. A sociedade só poderá ser administrada por não sócio se houver cláusula permissiva no contrato. A designação do administrador dar-se-á no contrato ou em ato separado. A designação de administrador não sócio em ato separado (ata de reunião ou assembléia de sócios ou documento de nomeação do administrador) dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização. O administrador não sócio designado em ato separado

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