AD2/ 2014 Disciplina: Legislação Comercial
Pesquise e comente, baseando-se na legislação pertinente e doutrina, se existe alguma consequência para o sócio no exercício da função de administrador, quando este é nomeado em cláusula expressa no contrato social de constituição da sociedade, ou por ato separado. Sim, pois são irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, e são revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócios por ato separado, ou a quem não seja sócio. Legislação pertinente: lei 10.406/02 – Novo Código Civil. art. 1.019 e seu parágrafo único. Analisando a doutrina, vemos o comentário de Diniz o Art. 1019 tratando da revogação do poder de administrador:“Os poderes do sócio neles investido por cláusula expressa do contrato social serão irrevogáveis enquanto não vencer o prazo avençado, exceto se advier causa legítima superveniente, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios, como moléstia grave prolongada, infração aos deveres legais ou contratuais etc. Se não houver prazo estipulado, subtender-se-á vigente enquanto durar a sociedade. Essa irrevogabilidade tão somente confere garantia de estabilidade social. Mas, se o poder d administração foi outorgado a um dos sócios por ato separado, após o contrato social, será revogável, a qualquer momento, independentemente de justa causa como o de simples mandato, tendo por parâmetro a conveniência da sociedade. Se tal poder for conferido a quem não tiver a qualidade de sócio, poderá ser revogado, inclusive se não houver motivo plausível e justo, a qualquer tempo, mesmo se investido na administração por cláusula contratual. Tal se dá porque a revogabilidade, nestes dois caos, é admitida em razão do fato de os poderes serem conferidos a título precário, havendo interesse societário.” Ricardo Fiuza a respeito deste