Ad sociologia
DISCIPLINA: ECONOMIA DO SETOR PÚBLICO
CURSO:TEC. ADM PÚBLICA
SILVANA GONÇALVES
07/02/2011
RESPOSTAS
1- a-PL 59/10- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA UNIÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2011 no montante de R$ 2.048.104.134.963,00 (dois trilhões, quarenta e oito bilhões, cento e quatro milhões, cento e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição, e dos arts. 6o, 7o e 54 da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
b-O congresso Nacional em observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias
2-Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, para as seguintes finalidades:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional