AD II DIREITO ADMINISTRATIVO Tf
AD 2 - Avaliação à distância
SOBRE OS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE LICITAÇÃO.
A licitação deve observar, além dos princípios administrativos gerais, bem como também seu objetivo principal de tal instituto que é a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, atendo ao interesse público, como também os princípios específicos presentes na Lei 8.666/93, quais sejam:
1. Procedimento Formal:
Art. 4º, Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 3º, § 3o: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
3. Vinculação ao Instrumento Convocatório:
Art. 41, caput: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
4. Julgamento Objetivo:
Art. 44, caput. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
Art. 45, caput. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
5. Adjudicação: