AD CAROLINE DANTAS DOS ANJOS
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO-TURMA 24
DIREITOS FUNDAMENTAIS E TUTELA DO EMPREGADO
CAROLINE DANTAS DOS ANJOS
NITEROÍ, RIO DE JANEIRO, 25 DE NOVEMBRO DE 2014
1. INTRODUÇÃO
O tema a ser discutido na presente atividade à distância, refere-se à dispensa por justa causa, elencada no artigo 482, alínea k da CLT, e os requisitos básicos para que o empregador se use deste meio, como forma de rescisão contratual com o empregado.
2. DESENVOLVIMENTO
A resposta para a presente pergunta é não, uma vez que de acordo com a doutrina, são necessários alguns requisitos, para que o empregador se use através da justa causa, sendo eles: gravidade da falta, proporcionalidade da pena, “non bis in idem”, inalteração da punição, imediaticidade, vinculação entre infração e pena e conduta dolosa ou culposa.
Assim, para que haja a justa causa: a falta deve ser grave e a culpa do empregado; a pena deve ser proporcional à falta cometida; na aplicação da penalidade deve-se levar em consideração que para cada falta só se admite uma pena; uma vez aplicada a penalidade, ela não pode será alterada; o empregador deve ser imediatamente punido, após o conhecimento da falta grave praticada; o empregador tem que vincular-se ao fato ensejador da justa causa, ou seja, só pode ser punido pelo fato ocorrido no momento; a conduta tem que ser dolosa ou culposa( negligência, imprudência ou imperícia).
Cumpre destacar, que no caso concreto apresentado, houve violação pelo empregador, de dois requisitos básicos para configuração da justa causa: Imediaticidade e a Vinculação entre infração e a pena.
Em relação a esse tema, cabe destacar:
“Imediaticidade: após o conhecimento e a apuração da falta, o obreiro deve ser imediatamente punido, pois falta conhecida e não punida é falta tacitamente perdoada. Em verdade, a demora na aplicação da penalidade