Acordo sobre politica
Título I
Objetivos, definições e âmbito de aplicação
Artigo 1.- Objetivos
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmam o presente acordo com o objetivo de estabelecer as bases para a instauração do livre comércio no setor automotivo no âmbito do MERCOSUL a partir de 1º de fevereiro de 2006, bem como de criar condições favoráveis ao desenvolvimento de uma plataforma regional integrada e competitiva com capacidade de explorar oportunidades de exportações para terceiros mercados.
Artigo 2.- Definições
Para os fins do presente Acordo considera-se:
Autopeça: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, necessários à produção dos veículos incluídos nas alíneas “a” a “i” do artigo 3, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea “j” do artigo 3, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de ser caracterizado como matéria-prima;
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;
Produtos Automotivos: os bens listados nas alíneas “a” a “j” do artigo 3;
Empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos;
Órgão Competente: órgão de governo de cada Estado Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo;
Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos