Acordo Bruno Maciel
Processo nº 1000373-47.2013.502.0464
BRUNO MACIEL DOS SANTOS e AKL COMERCIAL ELÉTRICA LTDA, por seus advogados que estas subscrevem, nos autos da Reclamação Trabalhista que o primeiro move em face da segunda, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar que as partes compuseram-se nos seguintes termos:
A reclamada pagará ao reclamante o importe líquido de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) em parcela única, em 11/04/2013, mediante depósito em conta bancária do patrono do reclamante, Dr. Gilberto Caetano de França, junto ao Banco Bradesco S/A, agência 1755, conta corrente Nº 160994-7, CPF/MF nº 146-845-604-06, servindo o comprovante bancário como recibo à reclamada.
A empregadora se compromete, na mesma data, entregar as guias para soerguimento do FGTS ao reclamante e responderá pela integralidade dos depósitos.
Através do presente acordo, o reclamante outorga a quitação do presente processo e do extinto contrato de trabalho, seja a que título for, sendo certo, ainda, que as condições vivenciadas no contrato extinto não servirão de base ou referência para eventuais direitos ou postulações futuras.
O montante do acordo ora formulado compreende verbas indenizatórias, conforme discriminado a seguir:
Indenizatórias
Aviso Prévio R$ 1.025,20
Multa do FGTS R$ 536,83
Férias Indenizadas R$ 938,00
TOTAL R$ 2.500,00
Requerem as partes a isenção do pagamento dos custas processuais. Na remota hipótese de Vossa Excelência assim não entender, a reclamada arcará com o pagamento integral das custas.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, as partes requerem se digne Vossa Excelência de homologar o presente acordo, para que produza os efeitos legais, com a posterior determinação de remessa dos autos ao Arquivo Geral e