ACORDAO
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.162.946 - MG (2009/0208055-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A
: BRUNO BARBOSA COMARELLA E OUTRO(S)
CLÁUDIO ARAÚJO PINHO
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS E INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.
1. O Ministério Público ajuizou ação civil pública visando à condenação da concessionária de energia elétrica à obrigação de não fazer, consistente na proibição de interromper o fornecimento do serviço à pessoa carente de recursos financeiros, diagnosticada com enfermidade grave e que depende, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia.
2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública, objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à toda sociedade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 04 de junho de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Documento: 1239612 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/06/2013
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